quinta-feira, 29 de julho de 2010

Como denunciar maus tratos || animais ||

Submeter um animal a maus-tratos é crime previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605) e pode acarretar em multa ou pena de três meses a um ano de prisão. Denunciar é simples e quem procura ajuda não fica exposto à represálias do agressor.
De acordo com o artigo 3 do Decreto Federal 24.645/34 caracteriza-se por maus-tratos manter o animal trancado em lugares pequenos, anti-higiênicos ou preso a correntes, golpear ou mutilar o animal, não prestar assistência veterinária adequada ou usá-lo em shows que causem pânico ou estresse. Envenenar e abandonar animais também são atos criminosos.
O que fazer
O primeiro passo é reunir a maior quantidade de provas possível. Fotografias, vídeos, laudo ou atestado veterinário, placa do carro de quem agride ou abandona e até testemunhas. Tudo o que sirva para mostrar a situação do animal e ajude a identificar o agressor.
Em seguida procure a delegacia mais próxima e faça um Boletim de Ocorrência (BO). Por garantia, leve com você uma cópia da Lei de Crimes Ambientais (disponível no site http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9605.htm) ou tenha escrito o número da lei e o que diz o artigo 32*.
O policial que ouvir o seu relato deverá instaurar um inquérito ou lavrar um Termo Circunstanciado (TC). Caso ele se negue a fazê-lo estará infringindo o Código Penal (artigo 319, crime de prevaricação). Na dúvida, e porque é seu direito, peça para falar com o delegado.
No Brasil os animais são “sujeitos de direitos”, tutelados pelo Estado e representados em juízo pelo Ministério Público. Portanto, você não será autor do processo judicial que for aberto a partir da sua denúncia. Depois de concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o delegado o encaminhará para abertura da ação, na qual constará o Estado como autor.
BO eletrônico
Na Grande São Paulo os BOs podem ser feitos também pela internet, no site http://www.seguranca.sp.gov.br. Depois de preencher o formulário, a polícia entrará em contato para confirmar as informações e, se estiver tudo certo, você receberá uma cópia do documento por email.
Se ainda assim você estiver com receio de procurar uma delegacia e denunciar, busque orientações no fórum mais próximo da sua casa ou peça ajuda da associação de bairro da sua região. Representantes da população, as associações de bairro têm poder de exigir atitudes das autoridades em favor da comunidade e você pode pedir que um dirigente ou alguém designado te acompanhe até a delegacia ou ao fórum.
Denunciando em outros Estados
No Distrito Federal é possível denunciar maus-tratos na ProAnima (Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal), pelo telefone (61) 3032-3583. A Delegacia do Meio Ambiente da Polícia Civil também recebe denúncias pelo número (61) 3234-5481. 

No Rio de Janeiro, maus-tratos, tráfico de animais, envenenamento, trabalhos forçados e abusos de animais em espetáculos, tais como circos, rodeios e rinhas de cães e de galos, devem ser relatados ao disque-denúncia, (21) 2253-1177.
Contatos úteis
Em São Paulo Delegacia do Meio Ambiente (11) 3214-6553
Disque-Ouvidoria da Polícia 0800-177070 (2ª à 6ª feira, das 9h às 17h) www.ouvidoria-policia.sp.gov.br
Ibama 0800-618080 (Linha Verde)
Polícia Florestal (11) 221.8699 (capital) (17) 234.3833 (São José do Rio Preto) (13) 354.2299 (Guarujá) (18) 642.3955 (Birigui)
Ministério Público (11) 6955-4352 meioamb@mp.sp.gov.br
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente (11) 3119-9524
Corregedoria da Polícia Civil SP: 3258.4711; 3231.5536 e 3231.1775
Secretaria de Segurança Pública www.ssp.sp.gov.br
No Distrito Federal ProAnima (61) 3032-3583
Delegacia do Meio Ambiente da Polícia Civil (61) 3234-5481
Gerência de Apreensão de Animais (61) 3301-4952.
Ministério Público (61) 3343-9416
No Rio de Janeiro Ministério Público (21) 2261-9954
* Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605) Artigo 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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